Além da demissão por iniciativa do Presidente da República, o Governo é demitido no início de uma nova legislatura, na sequência da demissão, morte ou impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro ou por decisão da Assembleia da República. Após a demissão, mantém-se em funções, mas apenas pode praticar os atos estritamente necessários à gestão dos negócios públicos.
O Primeiro-Ministro cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.
A demissão do Governo não determina necessariamente a dissolução da Assembleia da República nem a realização de eleições. O Presidente da República pode nomear um novo Primeiro-Ministro, depois de ouvir os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais. Pode também dissolver a Assembleia da República e convocar eleições, depois de ouvir os partidos nela representados e o Conselho de Estado e desde que respeite os limites previstos na Constituição.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 133.º, alíneas b), e) e f), 172.º, 186.º, n.º 2, 4 e 5, 187.º, n.º 1, e 195.º, n.º 1.