Estes três conselhos superiores são os órgãos encarregados da gestão e da disciplina das respectivas magistraturas, isto é, controlam e fiscalizam a actividade dos magistrados, respeitando o nível de autonomia próprio de cada uma das magistraturas em causa. Os juízes possuem estatuto de independência, imparcialidade e não responsabilização pelas suas decisões, tanto dentro do sistema judicial quanto perante entidades externas. Já o Ministério Público tem uma hierarquia organizada em torno do Procurador-Geral da República, integrando-se o Conselho Superior do Ministério Público na estrutura da Procuradoria-Geral da República.
O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais também distribuem os magistrados pelos locais de função, protegendo a respectiva independência (técnica, etc.) e garantindo o bom funcionamento da estrutura interna. No Ministério Público, essa função é assumida pela Procuradoria-Geral da República.
Os conselhos integram membros indicados pelo poder judicial ou pelo Ministério Público (conforme o caso), pelo Presidente da República e pela Assembleia da República.
No exercício das funções disciplinares relativas a magistrados, os conselhos recebem quaisquer participações e apreciam-nas obrigatoriamente. Uma pessoa pode dirigir-se-lhes oralmente ou por escrito. Não lhes chegam apenas reclamações feitas de forma directa pelos cidadãos, mas também contactos institucionais que não devam ser feitos directamente aos juízes, queixas apresentadas a um órgão governamental, ao Provedor de Justiça, etc.
Uma queixa feita a um conselho superior não exclui a possibilidade de um processo judicial contra o magistrado em causa, se estiverem reunidos os respectivos pressupostos legais, geralmente fundados numa falha grave que se pode traduzir em responsabilidade criminal ou civil. A queixa ao conselho lida apenas com a matéria disciplinar e pode, aliás, ter que ver com actos cometidos fora da profissão, mas que ofendam princípios deontológicos (por exemplo, abusos de poder).
Por último, não é preciso que haja interesse individual directo no assunto. Um cidadão pode tomar a iniciativa de defender o que entende ser a dignidade de uma profissão vital para a sociedade.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 133.º, n); 163.º, h); 217.º e 218.º; 220.º
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º2/2020, de 31 de março, artigos 136.º–179.º
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º2/2020, de 31 de março
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, artigos 74.º–84.º
Lei n.º 36/2007, de 14 de Agosto