A organização e disciplina dos magistrados judiciais cabem a órgãos próprios: o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. No Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República, através do Conselho Superior do Ministério Público.
A atribuição da gestão e da disciplina das magistraturas a órgãos próprios contribui para assegurar a sua autonomia e, no caso dos juízes, a respetiva independência. Entre as suas competências encontram-se, consoante a magistratura, a nomeação, colocação, transferência, promoção, avaliação e exercício do poder disciplinar.
A nomeação, colocação, transferência, promoção, avaliação e disciplina dos magistrados são confiadas a órgãos próprios, contribuindo para assegurar a autonomia e independência das magistraturas.
Na magistratura judicial dos tribunais judiciais, essas funções cabem ao Conselho Superior da Magistratura. É presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e integra ainda dois membros designados pelo Presidente da República, sete eleitos pela Assembleia da República e sete juízes eleitos pelos seus pares.
Na jurisdição administrativa e fiscal, essas funções cabem ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. É presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e integra dois membros designados pelo Presidente da República, quatro eleitos pela Assembleia da República e quatro juízes eleitos pelos seus pares.
No Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República exerce as suas competências de gestão e disciplina através do Conselho Superior do Ministério Público. Este é presidido pelo Procurador-Geral da República e integra os procuradores-gerais regionais, um procurador-geral-adjunto e seis procuradores da República eleitos pelos respetivos pares, cinco membros eleitos pela Assembleia da República e dois membros designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
No exercício das suas competências disciplinares, estes órgãos podem receber participações ou queixas relativas à atuação dos magistrados e apreciá-las nos termos legalmente previstos. A apresentação de uma participação disciplinar não impede que, se estiverem reunidos os respetivos pressupostos, possa existir também responsabilidade civil ou criminal do magistrado.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 217.º, 218.º e 220.º,
Estatuto dos Magistrados Judiciais, artigos 136.º e ss,
Estatuto do Ministério Público, artigos 21.º e ss,
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigos 74.º e ss.