Deve cumprir as regras urbanísticas aplicáveis e respeitar os direitos dos proprietários dos prédios vizinhos, evitando causar-lhes danos ou pôr em risco os respetivos imóveis.
Quem constrói um prédio, procedendo ou não à demolição de outro já existente, pode obter da câmara informações sobre a viabilidade da operação e os seus condicionamentos legais e regulamentares (infraestruturas, servidões e restrições de utilidade pública, índices de construção, cérceas e afastamentos, etc.). A licença concedida ou o regulamento municipal fixam condições de execução da obra, por exemplo, no que se refere à gestão dos resíduos de construção e demolição. Os projetos apresentados devem respeitar as normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo as normas técnicas de construção.
Independentemente deste controlo administrativo, que envolve a possibilidade de fiscalização e acompanhamento da obra, há que respeitar o direito de propriedade dos donos dos prédios vizinhos. Isso implica várias restrições. Desde logo, não se podem abrir janelas ou portas diretamente sobre o prédio vizinho sem se deixar um intervalo de 1,5 m. A mesma restrição aplica-se a varandas, terraços, eirados ou construções semelhantes quando tenham parapeitos com altura inferior a 1,5 metros. A beira do telhado ou outra cobertura não pode gotejar sobre o outro prédio, devendo deixar-se um intervalo mínimo de 50 centímetros, se o gotejamento não puder ser evitado de outro modo.
A abertura de poços, minas ou outras escavações não pode privar os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos e deslocações de terras. Em relação ao escoamento de águas, os donos dos prédios inferiores (para onde as águas correm naturalmente) não podem fazer obras que estorvem esse escoamento, nem os dos prédios superiores fazer obras que o agravem.
Quem constrói ou procede a demolições deve usar toda a diligência para evitar prejuízos alheios. O perigo de ruína e de desmoronamento permite ao dono de um prédio vizinho exigir as providências preventivas necessárias. Por outro lado, quem viola o direito de outrem causando dano é responsável pela reparação dos danos, nos termos gerais da responsabilidade civil.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 483.º; 492.º; 1348.º; 1350.º e 1351.º; 1360.º; 1365.º,
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, artigos 10.º; 14.º; 57.º e 80.º-A.