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Que medidas cautelares e de polícia existem e em que casos podem ou devem os órgãos de polícia criminal adotá-las?

Os órgãos de polícia criminal podem, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente, praticar as medidas cautelares e de polícia previstas na lei, designadamente quando sejam necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova. Algumas destas diligências podem ser praticadas sem autorização prévia, embora devam depois ser comunicadas ou validadas pela autoridade judiciária competente, quando a lei o exija.

Entre essas medidas encontra-se a comunicação da notícia do crime. Sempre que tomem conhecimento da ocorrência de um crime, os órgãos de polícia criminal devem transmiti-la ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias. Podem também praticar os atos necessários e urgentes para assegurar meios de prova, nomeadamente examinando vestígios de um crime, e para identificar pessoas encontradas em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, quando sobre elas recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes ou se verifiquem as demais situações previstas no artigo 250.º do Código de Processo Penal.

Nos casos previstos na lei, podem ainda, realizar revistas e buscas sem autorização prévia da autoridade judiciária. Sucede, por exemplo, com a revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrem, salvo tratando-se de busca domiciliária, quando haja fundada razão para crer que aí se ocultam objetos relacionados com o crime, suscetíveis de servir de prova e que de outra forma poderiam perder-se. As autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal podem igualmente obter dados relativos à localização celular quando estes forem necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave. Se os dados se referirem a processo em curso, a sua obtenção deve ser comunicada ao juiz no prazo máximo de 48 horas; não se referindo a processo em curso, a comunicação é dirigida ao juiz da sede da entidade competente para a investigação criminal.

Por fim, os órgãos de polícia criminal têm competências específicas relativamente à apreensão de correspondência. Quando deva proceder-se à sua apreensão, devem transmiti-la intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência. Tratando-se de encomendas ou valores fechados suscetíveis de apreensão, podem, quando existam fundadas razões para crer que contêm informação útil à investigação de um crime ou podem conduzir à sua descoberta e que essa informação pode perder-se em caso de demora, informar o juiz pelo meio mais rápido, podendo este autorizar a sua abertura imediata. Podem ainda ordenar a suspensão da remessa de correspondência nas estações de correios e de telecomunicações; se, no prazo de 48 horas, a ordem não for convalidada por despacho fundamentado do juiz, a correspondência é remetida ao destinatário.
 

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Legislação e Jurisprudência

Código de Processo Penal, artigos 174.º e 248.º a 253.º.