Podem ser classificadas como segredo de Estado as matérias, os documentos e as informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas possa pôr em risco interesses fundamentais do Estado. A sua divulgação pode constituir crime, punível, em regra, com pena de prisão de 2 a 8 anos, sem prejuízo de sanções disciplinares.
A classificação é excecional, deve ser fundamentada e depende de uma avaliação concreta do risco, não resultando automaticamente da natureza da matéria.
Entre os interesses fundamentais protegidos encontram-se a independência nacional, a unidade e a integridade do Estado, a segurança interna e externa, a preservação das instituições constitucionais, os recursos afetos à defesa e à diplomacia, a proteção da população, a segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e a preservação do potencial científico nacional.
Podem, nomeadamente, ser classificadas informações transmitidas confidencialmente por Estados estrangeiros ou organizações internacionais; relativas à estratégia de Portugal em negociações internacionais; à operacionalidade e segurança das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança e do Sistema de Informações da República Portuguesa; à proteção da população perante ameaças graves; ou cuja divulgação possa facilitar crimes contra a segurança do Estado. Podem também ser abrangidas matérias comerciais, industriais, científicas, técnicas, financeiras ou económicas relevantes para a segurança ou a defesa do Estado.
Quem tenha acesso a matérias classificadas fica obrigado a guardar sigilo. Este dever mantém-se depois de terminadas as funções dos titulares de cargos políticos, trabalhadores em funções públicas e demais pessoas que tenham acedido às informações em razão das suas funções.
A pena indicada aplica-se também a quem destrua, subtraia ou falsifique matérias classificadas, colocando em perigo interesses fundamentais do Estado. A pena é de 3 a 10 anos se o agente violar um dever especial decorrente das suas funções, serviço ou missão ou se divulgar a informação através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua difusão pela comunicação social, por plataformas digitais ou por outros meios.
Se os factos forem praticados por negligência por quem tinha acesso ao segredo em razão das suas funções, serviço ou missão, a pena pode chegar a 3 anos de prisão.
Quando praticada por funcionário, agente ou dirigente em funções públicas, a violação destes deveres constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à demissão ou a outra medida que implique a cessação imediata de funções.
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Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto – Regime do Segredo de Estado, em especial os artigos 1.º a 4.º, 8.º, 10.º e 13.º do regime anexo,
Código Penal, artigo 316.º.