Os instrumentos de gestão territorial concretizam-se através do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, dos programas sectoriais e dos programas especiais de ordenamento (âmbito nacional); dos planos regionais de ordenamento do território (âmbito regional); e dos planos intermunicipais de ordenamento do território, dos planos de urbanização intermunicipais e dos planos de pormentor intermunicipais (âmbito intermunicipal) e dos planos Diretor Municipal, planos de urbanização e planos de pormenor (âmbito municipal).
Todas as pessoas, singulares e coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais, têm o direito de participar na elaboração, na alteração, na revisão, na execução e na avaliação dos programas e dos planos territoriais. Esse direito de participação compreende a possibilidade de formulação de sugestões e de pedidos de esclarecimento às entidades responsáveis pelos programas ou pelos planos territoriais, bem como a faculdade de propor a celebração de contratos para planeamento e a intervenção nas fases de discussão pública.
As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos programas e dos planos territoriais têm o dever de divulgar, designadamente através do seu sítio na Internet, da plataforma colaborativa de gestão territorial e da comunicação sociala): (i) a decisão de desencadear o processo de elaboração, de alteração ou de revisão, identificando os objetivos a prosseguir, (ii) a conclusão da fase de elaboração, de alteração ou de revisão, bem como o teor dos elementos a submeter a discussão pública; (iii) a abertura e a duração das fases de discussão pública; (iv) as conclusões da discussão pública; (v) os mecanismos de execução dos programas e dos planos territoriais; (vi) o regime económico e financeiro dos planos territoriais; e (vii) o início e as conclusões dos procedimentos de avaliação, incluindo de avaliação ambiental. Adicionalmente, os interessados podem exercer o seu direito de ação popular, apresentação de queixa ao provedor de justiça ou apresentar queixa ao Ministério Público, além de lhes ser reconhecido o direito de promover a impugnação direta dos planos intermunicipais e municipais.
Em relação a todos estes instrumentos de gestão territorial, os interessados — em sentido amplo — têm as garantias previstas no próprio regime de participação na sua elaboração, contratualização e discussão pública, bem como os direitos gerais de participação, acesso a documentos e direito de ser ouvido num procedimento administrativo.
Existe o direito de queixa ao provedor de Justiça, o direito de queixa ao Ministério Público e o direito de acção popular, isto é, a possibilidade de actuar judicialmente, independentemente do interesse concreto e individual ou da relação pessoal com os bens ou interesses em causa, com o objectivo de prevenir, fazer terminar ou perseguir infracções contra a saúde pública, o direito dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural.
Em relação ao planeamento que os vincula directamente — os planos municipais e os planos sectoriais —, os cidadãos têm ainda o direito de promover a sua impugnação, pelo que podem recorrer aos tribunais administrativos. Também ainda outra garantia: a revisão do plano não pode ocorrer antes de passados três anos sobre a sua entrada em vigor, sob pena de responsabilidade civil da administração. Se esta o rever sem demonstrar razões excepcionais para isso, pratica um acto ilícito.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 52.º, n.º 3
Código do Procedimento Administrativo, artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º; 59.º; 62.º; 100.º
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro
Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, artigo 49.º