Os direitos dos jornalistas estão consagrados na Constituição da República Portuguesa, o que mostra bem a relevância da profissão num estado democrático.
Entre eles, destacam-se fundamentalmente dois:
a) a liberdade de imprensa, que inclui a liberdade de expressão dos jornalistas, o direito de intervirem na orientação editorial dos órgãos de comunicação social a que pertençam, o direito de acederem às fontes de informação, a garantia de sigilo profissional, o direito de elegerem conselhos de redacção e o direito de fundarem jornais ou quaisquer outras publicações;
b) o direito de independência, que engloba várias prerrogativas no âmbito laboral, onde avulta a de não poderem ser constrangidos a exprimir certas opiniões ou a absterem-se de o fazer.
Alguns daqueles direitos são regulados em pormenor pela lei, que consagra ainda outros não previstos na Constituição, com destaque para o direito de acesso a locais abertos ao público para efeito de cobertura informativa, bem como a locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social para o mesmo efeito.
Em complemento da garantia de independência consagrada na Constituição, aqueles diplomas legais prevêem uma cláusula segundo a qual os jornalistas não podem ser constrangidos a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem sancionados quando se recusarem a fazê-lo.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 38.º
Lei n.º 1/99 de 13 de Janeiro, artigos 6.º e seguintes
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, artigos 22.º e seguintes