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A que deveres e obrigações se encontra obrigado um inspetor fiscal? Está sujeito a algumas incompatibilidades ou impedimentos?

Sim. Além dos deveres gerais dos trabalhadores em funções públicas, os funcionários da inspeção tributária estão sujeitos a deveres especiais de imparcialidade, correção e sigilo e a incompatibilidades destinadas a evitar conflitos de interesses.

No exercício das suas funções, os funcionários da inspeção tributária devem atuar com especial prudência, cortesia, serenidade e discrição e respeitar as garantias de defesa dos cidadãos.

Para assegurar a sua imparcialidade, não podem realizar ou participar, nomeadamente, em inspeções relativas ao seu cônjuge, a familiares próximos ou a pessoas com quem vivam ou tenham vivido em economia comum, a sociedades em que detenham participações, a entidades a quem tenham prestado serviços nos cinco anos anteriores ou, em determinadas situações, a entidades com as quais tenham um conflito de interesses. Também não podem prestar informações em processos de reclamação, impugnação ou recurso relativos a atos da administração tributária em que tenham intervindo. O funcionário deve comunicar o impedimento ao superior hierárquico no prazo de três dias úteis após ser designado para a inspeção.

Existem ainda incompatibilidades próprias das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira. Entre outras, é-lhes vedado exercer atividades suscetíveis de afetar a isenção e o prestígio exigidos pelas suas funções, exercer determinadas atividades de advocacia, consultoria ou procuradoria em conflito com as atribuições da AT e exercer atividade de contabilista certificado ou de revisor oficial de contas.

Os funcionários estão ainda sujeitos a um rigoroso dever de sigilo quanto aos factos relativos à situação tributária dos contribuintes e aos elementos pessoais ou confidenciais de que tenham conhecimento no exercício das suas funções. Este dever mantém-se mesmo depois de cessarem funções, sem prejuízo das comunicações que a lei imponha ou permita a outras entidades públicas.

A violação do segredo fiscal pode ter consequências criminais ou contraordenacionais. A sua revelação ou aproveitamento doloso pode constituir crime; quando a violação seja devida a negligência, pode constituir contraordenação.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigo 73.º,

Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, artigos 20.º a 22.º,

Lei Geral Tributária, artigo 64.º,

Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, artigos 17.º e 18.º,

Regime Geral das Infrações Tributárias, artigos 91.º e 115.º.