Sim. Além dos deveres gerais dos trabalhadores em funções públicas, os funcionários da inspeção tributária estão sujeitos a deveres especiais de imparcialidade, correção e sigilo e a incompatibilidades destinadas a evitar conflitos de interesses.
No exercício das suas funções, os funcionários da inspeção tributária devem atuar com especial prudência, cortesia, serenidade e discrição e respeitar as garantias de defesa dos cidadãos.
Para assegurar a sua imparcialidade, não podem realizar ou participar, nomeadamente, em inspeções relativas ao seu cônjuge, a familiares próximos ou a pessoas com quem vivam ou tenham vivido em economia comum, a sociedades em que detenham participações, a entidades a quem tenham prestado serviços nos cinco anos anteriores ou, em determinadas situações, a entidades com as quais tenham um conflito de interesses. Também não podem prestar informações em processos de reclamação, impugnação ou recurso relativos a atos da administração tributária em que tenham intervindo. O funcionário deve comunicar o impedimento ao superior hierárquico no prazo de três dias úteis após ser designado para a inspeção.
Existem ainda incompatibilidades próprias das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira. Entre outras, é-lhes vedado exercer atividades suscetíveis de afetar a isenção e o prestígio exigidos pelas suas funções, exercer determinadas atividades de advocacia, consultoria ou procuradoria em conflito com as atribuições da AT e exercer atividade de contabilista certificado ou de revisor oficial de contas.
Os funcionários estão ainda sujeitos a um rigoroso dever de sigilo quanto aos factos relativos à situação tributária dos contribuintes e aos elementos pessoais ou confidenciais de que tenham conhecimento no exercício das suas funções. Este dever mantém-se mesmo depois de cessarem funções, sem prejuízo das comunicações que a lei imponha ou permita a outras entidades públicas.
A violação do segredo fiscal pode ter consequências criminais ou contraordenacionais. A sua revelação ou aproveitamento doloso pode constituir crime; quando a violação seja devida a negligência, pode constituir contraordenação.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigo 73.º,
Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, artigos 20.º a 22.º,
Lei Geral Tributária, artigo 64.º,
Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, artigos 17.º e 18.º,
Regime Geral das Infrações Tributárias, artigos 91.º e 115.º.