Os cônjuges estão vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, de forma recíproca. Não há deveres específicos do marido ou da mulher. Todos os deveres podem ser exigidos por qualquer um dos cônjuges em relação ao outro.
O dever de respeito significa que os cônjuges devem demonstrar interesse pela família que constituem e não se podem comportar de tal forma que a desonrem na vida pública.
O dever de fidelidade significa que os cônjuges não podem cometer adultério.
O dever de coabitação implica a unidade da vida familiar, ou seja, a comunhão de habitação (os cônjuges devem viver juntos na chamada residência de família, escolhida de comum acordo), de leito (devem levar uma vida sexual conjunta e só um com o outro) e de mesa (devem viver em economia comum).
O dever de cooperação significa que os cônjuges se devem socorrer e auxiliar mutuamente e assumir juntos as responsabilidades da vida familiar.
O dever de assistência significa que os cônjuges devem contribuir para os encargos da vida familiar.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 9.º e 21.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º, n.º 2, e 36.º
Código Civil, artigos 483.º; 1618.º; 1671.º–1676.º; 1699.º; 1781.º; 1792.º; 2003.º e 2004.º; 2015.º e 2016.º
Código de Processo Civil, artigo 991.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Fevereiro de 2000 (processo n.º 99A950)