Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. Não há deveres específicos do marido ou da mulher. Estes deveres aplicam-se igualmente a ambos os cônjuges, sem distinção entre marido e mulher.
O dever de respeito significa que os cônjuges devem tratar-se com consideração, urbanidade e lealdade, abstendo-se de comportamentos que ofendam a dignidade, a honra ou a integridade pessoal do outro.
O dever de fidelidade implica que os cônjuges devem respeitar a exclusividade da relação conjugal.
O dever de coabitação traduz-se na comunhão de vida entre os cônjuges, incluindo, em regra, a vida em casa de morada de família, escolhida de comum acordo, e a organização conjunta da vida familiar.
O dever de cooperação significa que os cônjuges devem apoiar-se mutuamente e assumir em conjunto as responsabilidades da vida familiar.
O dever de assistência abrange a obrigação de prestar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar, de acordo com as possibilidades de cada um.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 9.º e 21.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º, n.º 2, e 36.º
Código Civil, artigos 1618.º; 1671.º–1676.º; 1699.º; 1781.º; 1792.º; 2003.º e 2004.º; 2015.º e 2016.º
Código de Processo Civil, artigo 991.º