A interconexão ou cruzamento é uma forma de tratamento de dados que consiste em relacionar os dados de um ficheiro com os de outro ficheiro mantido por outro responsável, ou pelo mesmo responsável mas com uma finalidade diversa daquela que justifica a manutenção do primeiro ficheiro. É disso exemplo o cruzamento de dados médicos mantidos por um hospital com dados profissionais mantidos por uma empresa.
A interconexão tem um elevado potencial de lesão dos direitos da pessoa a quem os dados dizem respeito, nomeadamente, a reserva da intimidade da vida privada e a protecção contra discriminações. Essa forma de tratamento só pode ocorrer se uma lei expressamente o permitir (por exemplo, a interconexão da base de dados de emissão de passaportes com a do registo de contumazes) ou, na ausência de lei, quando seja possível suportá-la num dos fundamentos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016.
Qualquer cruzamento deve rodear-se de estritas medidas de segurança, sobretudo quando estão em causa dados particularmente sensíveis, como os dados biométricos ou genéticos, os dados referentes a convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical e origem racial ou étnica.
Sujeita às mesmas condições está, ainda, a utilização de dados pessoais para fins claramente diversos daqueles que justificaram a sua recolha.
A não observação destas condições pode gerar responsabilidade civil, penal e contra-ordenacional.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho, artigo 4.º
Deliberação n.º 165/2001, de 2 de Outubro, da Comissão Nacional de Protecção de Dados
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016