A
A
Que apoios (fiscais e outros) atribui o Estado aos cidadãos portadores de deficiência e aos particulares que os têm a cargo?

Os cidadãos portadores de deficiência, além de beneficiarem de especial protecção legal, têm direito a um conjunto de apoios e incentivos.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresenta dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

O Estado deve realizar uma política nacional de apoio aos cidadãos portadores de deficiência e às suas famílias, desenvolvendo uma pedagogia que sensibilize a sociedade para os deveres de respeito e solidariedade e assumindo o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores. Objectivos gerais são a prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, mediante promoção da igualdade de oportunidades que permitam a plena participação na educação, na formação e no trabalho ao longo da vida, promovendo uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras.

No desenvolvimento destas obrigações do Estado, existem diversos apoios para os cidadãos portadores de deficiência, entre os quais vários benefícios fiscais ao nível do IRS, que deverão ser analisados ano a ano no âmbito do Orçamento Geral do Estado; em sede de isenção de IVA, a partir de certo grau de incapacidade; e em isenção do Imposto Único de Circulação. 

No que se refere a contas bancárias, as pessoas portadoras de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % gozam de um regime fiscal equiparado às contas-poupança reformado, ou seja, podem obter isenções de pagamento de impostos sobre os juros de aplicações a prazo.

A Segurança Social, por sua vez, também prevê um conjunto de medidas para protecção dos portadores de deficiência, entre as quais abono complementar, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, subsídio mensal vitalício, acolhimento familiar a crianças e jovens, complemento por dependência, subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, pensão de invalidez do regime contributivo e pensão de invalidez do regime não contributivo.

No que se refere ao mercado de trabalho, os centros de emprego, em conjunto com o Instituto de Emprego e Formação Profissonal, prestam aconselhamento e orientação profissional às pessoas portadoras de deficiência, com o objectivo de promover a sua inclusão, tendo em conta as suas competências e handicaps.

CONST

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º e 71.º, n.os 2 e 3

Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, artigos 1.º–3.º

Decreto-Lei n.º 133-B/97 de 30 de Maio, regulamentado pelo Decreto-Regulamentar n.º 24-A/97 de 30 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de Setembro 

Código do Imposto Único de Circulação, artigo 5.º

Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro

Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro, revista pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2008, de 29 de Maio