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Quando uma sociedade ou outra pessoa colectiva gera danos ou tem prejuízos, pode pedir-se responsabilidade aos seus gerentes?

Sim.

Em termos gerais, os administradores e gerentes estão sujeitos a um dever de boa gestão no exercício das suas funções, o qual abrange o rigoroso cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais. Os gerentes de uma sociedade devem respeitar os deveres de lealdade e cuidado, ou seja, revelar a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade. Devem agir sempre no interesse da mesma, zelando pelos interesses a longo prazo dos sócios e de outros sujeitos essenciais para a sustentabilidade da sociedade, nomeadamente os trabalhadores, clientes e credores.

O princípio geral é o seguinte:  quem pratica os actos de gestão, responde por eles. A responsabilidade pelas dívidas da sociedade incumbirá àqueles que decidem o rumo da empresa e têm a seu cargo a sua  gestão. Para defesa dos credores e dos sócios das sociedades, o legislador estipulou preceitos especiais, nomeadamente uma presunção de culpa pelos actos ou omissões que causem danos à sociedade, incumbindo aos gerentes a prova de que agiram sem culpa.

A responsabilidade dos gerentes para com as dívidas tributárias e contributivas é meramente subsidiária: apenas respondem quando o património da empresa não for suficiente para a satisfação total da dívida.

CIV

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

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Legislação e Jurisprudência

Código das Sociedades Comerciais, artigos 71.º–75.º; 77.º–88.º; 122.º

Lei Geral Tributária, artigos 18.º, n.º 3; 21.º, n.º 2; 23.º e 24.º