A Constituição e a lei consagram direitos e garantias para os cidadãos na sua posição específica de «administrados», isto é, enquanto cidadãos que se encontrem numa relação com a Administração (por ex., quando solicitam uma licença de construção).
Desde logo, a Administração encontra-se sujeita aos princípios da legalidade, da imparcialidade e da publicidade dos actos administrativos (por ex., o acto que não concede a licença de construção), como garantia de transparência e promoção da isenção nos mesmos. Os cidadãos podem impugnar quaisquer actos que os lesem, bem como solicitar a prática de actos legalmente devidos ou a adopção de medidas cautelares. Podem ainda impugnar as normas ao abrigo das quais esses actos foram praticados.
Perante uma decisão ilegal ou abusiva, pode recorrer-se a meios políticos, graciosos ou contenciosos. Os meios políticos são o direito de petição e o direito de resistência. As «garantias graciosas» — por ex., a reclamação e o recurso hierárquico — concretizam-se interpelando os próprios órgãos da Administração que proferiram a decisão considerada lesiva ou os seus superiores hierárquicos. Se não estiver previsto recurso obrigatório a estes meios, o cidadão pode, em alternativa, recorrer aos meios judiciais, propondo uma acção junto do tribunal administrativo competente.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º e 21.º; 23.º; 52.º; 266.º; 268.º, n.os 4 e 5
Código do Procedimento Administrativo, artigos 3.º, 184.º, 191.º, 193.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos