O cidadão português não deixa de o ser por se encontrar ou residir noutro país.
Nessa medida, tem os mesmos direitos e deveres que um concidadão que se encontre em território nacional, salvo aqueles que sejam incompatíveis com a ausência do país. A igualdade de direitos estende-se às prestações do Estado, como o apoio social a portugueses emigrantes, como acontece, por exemplo, com idosos carenciados.
Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mantêm, com algumas exceções, o direito de voto nas principais eleições.
Os portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro têm direito à proteção do Estado português para o exercício dos seus direitos. A Constituição prevê mesmo uma especial proteção aos emigrantes no que diz respeito às condições de trabalho e garantia dos benefícios sociais, além de acesso dos filhos de emigrantes ao ensino da língua e cultura portuguesas.
Finalmente, os cidadãos portugueses gozam do direito à proteção diplomática e consular do Estado português nas suas relações com o Estado onde estejam ou residam – e no qual são estrangeiros. Isto implica adequado apoio jurídico ou administrativo para defesa e proteção dos direitos dos portugueses. Esta proteção diplomática estende-se mesmo às representações diplomáticas de outros Estados-membros da União Europeia em Países onde não exista representação diplomática portuguesa. Tal resulta do estatuto de cidadania europeia.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 14.º; 59.º, n.º 2, e); 74.º, n.º 2, i); 115.º, n.º 12; 121.º, n.º 2
Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho