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Quando alguém se apresenta como inspetor tributário para realizar uma inspeção, que documentos pode o cidadão exigir para confirmar a sua identificação e credenciação?

Pode exigir a apresentação do cartão profissional ou de outra identificação emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e confirmar a credenciação do inspetor. Em regra, esta resulta de uma ordem de serviço, cuja cópia deve ser entregue no início da inspeção.

Em regra, o inspetor deve estar munido de uma ordem de serviço emitida pelo serviço competente. Esta identifica, nomeadamente, o serviço responsável, os funcionários encarregados da inspeção, o chefe de equipa, a entidade a inspecionar e o âmbito e a extensão da inspeção.

Em determinadas situações, a lei dispensa a ordem de serviço, designadamente quando a inspeção tenha por objetivo a consulta, recolha ou cruzamento de elementos, o controlo de bens em circulação, o controlo de sujeitos passivos não registados ou a contagem e valorização de inventários. Nesses casos, a credenciação faz-se através de cópia do despacho do superior hierárquico que determinou o procedimento ou o ato de inspeção.

No início do procedimento externo de inspeção, deve ser entregue ao sujeito passivo ou obrigado tributário uma cópia da ordem de serviço ou do despacho que determinou a inspeção, sem prejuízo das exceções previstas para ações dirigidas a contribuintes que não tenham sido previamente identificados.</p><p>Se os funcionários que pretendem realizar a inspeção não estiverem devidamente credenciados, é legítimo opor-se aos atos de inspeção.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, artigos 46.º, 47.º e 51.º.