As questões de trabalho são decididas em tribunais especializados, os juízos do trabalho. Contudo, pelo território nacional, existem vários juízos do trabalho no território nacional, pelo que a ação deve ser instaurada naquele que seja territorialmente competente. Em regra, o trabalhador pode escolher o juízo competente em função da residência (ou sede) do empregador, do seu local de trabalho ou do seu domicílio. Todavia, certas ações
devem ser propostas no juízo determinado por critérios específicos como sucede, por exemplo, em matéria de responsabilidade por acidente de trabalho ou de impugnação de despedimento coletivo.
Esta solução visa proteger o trabalhador, reduzindo alguns dos custos associados ao recurso aos tribunais e, desse modo, facilitando o exercício dos seus direitos. Também por isso, é nulo o acordo que atribua competência a um juízo diferente do indicado na lei. Mesmo que tenha celebrado um acordo que atribua competência a outro juízo do trabalho, o trabalhador continua a poder escolher um dos juízos que a lei considera competentes.
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Código de Processo do Trabalho, artigos 13.º a 19.º.