Os meios de prova são os elementos utilizados para demonstrar os factos relevantes do processo. Os meios de obtenção de prova são as diligências destinadas a recolher esses elementos.
Os meios de prova mais comuns são a prova testemunhal; as declarações do arguido, do assistente e das partes civis; a prova por acareação (um confronto entre pessoas que prestaram declarações contraditórias); a prova por reconhecimento (a identificação ou descrição de uma pessoa por outra); a reconstituição do facto (a reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou supõe ter ocorrido o crime e do modo como terá sido praticado); a prova pericial; e a prova documental.
É com base nestes elementos que as autoridades competentes, em especial os tribunais, tomam decisões, incluindo a de condenar ou absolver o arguido. A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Os meios de obtenção de prova são, por sua vez, as diligências realizadas pelas autoridades para recolher a prova. Entre os mais comuns encontram-se os exames, as revistas e buscas, as apreensões e as escutas telefónicas.
No processo penal português, são admissíveis todas as provas que não sejam proibidas por lei. Em conformidade com a Constituição, são proibidas as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. São também proibidas, salvo nos casos previstos na lei, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento da pessoa visada.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 8,
Código de Processo Penal, artigos 124.º e seguintes, 128.º e seguintes e 171.º e seguintes.