Uma empresa cotada deve publicar informação periódica sobre a sua situação financeira e o seu governo societário e divulgar prontamente informação privilegiada e outros factos relevantes para os investidores.
Para estes efeitos, considera-se empresa cotada uma sociedade cujas ações estão admitidas à negociação num mercado regulamentado. Os deveres concretos podem variar consoante a sociedade e o mercado em que as ações são negociadas.
Quanto à informação periódica, a empresa deve divulgar o relatório e as contas anuais, incluindo o relatório de gestão, as demonstrações financeiras, a certificação legal das contas e o relatório do auditor. Deve ainda publicar informação sobre o governo societário e as remunerações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como informação não financeira, quando aplicável.
A empresa deve também divulgar informação semestral, incluindo demonstrações financeiras condensadas e um relatório de gestão intercalar. Não existe, porém, um dever geral de todas as empresas cotadas publicarem informação trimestral, sem prejuízo de regimes especiais ou de divulgação voluntária.
Sem esperar pelas datas previstas para a informação periódica, a empresa deve divulgar, o mais rapidamente possível, a informação privilegiada que lhe diga diretamente respeito. Trata-se de informação precisa, ainda não pública, que seria suscetível de influenciar significativamente o preço das suas ações. A divulgação pode ser diferida apenas nos casos e nas condições previstos na lei.
A empresa está ainda obrigada a divulgar, quando ocorram, diversos factos relevantes, como as participações qualificadas que lhe sejam comunicadas, as operações realizadas pelos seus dirigentes, alterações aos órgãos sociais, convocatórias e propostas para assembleias gerais, distribuição de dividendos, emissão de ações, alterações ao capital social e aos direitos de voto, operações sobre ações próprias e determinadas transações relevantes com partes relacionadas.
Em Portugal, a informação obrigatória pode, em regra, ser consultada no Sistema de Difusão de Informação da CMVM e no sítio da Internet da própria empresa.
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Código dos Valores Mobiliários, artigos 13.º-B, 16.º, 17.º, 26.º-E, 26.º-G, 29.º-G a 29.º-K, 29.º-Q a 29.º-V e 367.º,
Regulamento (UE) n.º 596/2014, na redação atual, artigos 7.º, 17.º e 19.º,
Regulamento da CMVM n.º 1/2023, de 26 de abril, artigos 2.º a 6.º,
Regulamento da CMVM n.º 4/2023, de 25 de agosto, artigos 2.º a 5.º e anexo I.