A Constituição da República Portuguesa prevê excepções à equiparação dos estrangeiros e dos apátridas aos portugueses no gozo de direitos constitucionalmente consagrados.
A Constituição equipara os estrangeiros e os apátridas aos portugueses no gozo de direitos constitucionalmente consagrados, mesmo no que se refere aos chamados direitos de natureza económica e social: saúde, educação, habitação, etc.
Contudo, a Constituição prevê exceções à equiparação - nomeadamente em matéria de direitos políticos, exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico, serviço nas Forças Armadas - e admite que a lei estabeleça outras, desde que devidamente justificadas segundo critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.
A menção a «funções públicas que não tenham caráter predominantemente técnico» tende a afastar os estrangeiros de funções de direção e chefia ou que impliquem o exercício da autoridade pública. Essas exceções devem ser interpretadas cautelosamente, pois o princípio geral é o da universalidade. Os estrangeiros podem exercer funções predominantemente técnicas como as de médico, enfermeiro e docente.
Note-se que, aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa, podem conferir-se direitos não conferidos a outros estrangeiros. Os brasileiros, por exemplo, gozam de um estatuto especial de igualdade. E os nacionais de Estados-membros da União Europeia - que não são propriamente «estrangeiros», dado o estatuto de cidadania europeia - não podem ser alvo de qualquer diferenciação de tratamento em função da sua nacionalidade.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 21.º, n.º 2
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 18.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º; 15.º; 275.º, n.º 2 2