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Quais são os direitos fundamentais específicos das crianças?

As crianças têm direito a todas as medidas de protecção necessárias ao desenvolvimento integral da sua personalidade.

Gozam de direitos fundamentais não apenas em relação ao Estado mas também nas suas relações privadas, nomeadamente com a família (em relação aos progenitores, por ex., têm um direito fundamental de manutenção e educação), instituições de tutela, instituições de ensino, etc. As crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal têm um direito especial de protecção, pelo que o Estado deve intervir tomando medidas e estabelecendo procedimentos com esse objectivo.

Os direitos fundamentais das crianças concretizam-se quer através de deveres sociais de prestação ou actividade do Estado, quer através da proibição de abandono, discriminação e opressão e proibição de trabalho de menores em idade escolar. As crianças não podem ser vítimas de qualquer violência física ou psicológica ou exploradas economicamente. O desenvolvimento integral da personalidade da criança traduz-se num limite ao exercício do poder parental e tutorial e das instituições e na fixação de uma idade mínima de admissão ao emprego.

De notar que as crianças de outras nacionalidades gozam dos mesmos direitos fundamentais de protecção das crianças portuguesas.

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O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, artigos 1.º e 3.º

Declaração dos Direitos da Criança, artigo 2.º

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 24.º

Constituição da República Portuguesa, artigos 15.º; 26.º, n.º 1; 36.º, n.os 4–6; 69.º

Código Civil, artigo 122.º

Código do Trabalho, artigos 55.º; 59.º; 608.º; 610.º

Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 23/2023, de 25 de maio, artigos 3.º e 6.º 

Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro

Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro