As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, para que possam crescer e desenvolver-se de forma livre, segura e saudável.
Essa proteção deve assegurar o desenvolvimento integral da criança e defendê-la, em especial, contra o abandono, a discriminação, a violência, a exploração, a opressão e o exercício abusivo de autoridade na família ou noutras instituições.
As crianças têm direitos nas suas relações com o Estado, mas também no contexto familiar, escolar e institucional. Têm direito, por exemplo, a ser cuidadas, educadas e protegidas pelos pais ou por quem exerça responsabilidades parentais, e a que as decisões que lhes digam respeito tenham em conta o seu superior interesse.
As crianças órfãs, abandonadas ou privadas de um ambiente familiar adequado têm direito a proteção especial. Nestes casos, o Estado deve intervir através dos meios previstos na lei, nomeadamente por via das entidades com competência em matéria de infância e juventude, das comissões de proteção de crianças e jovens e dos tribunais.
A Constituição proíbe o trabalho de menores em idade escolar. A lei laboral estabelece regras próprias para proteger os menores, limitando a idade e as condições em que podem trabalhar.
As crianças estrangeiras que se encontrem em Portugal gozam, em regra, dos mesmos direitos fundamentais de proteção reconhecidos às crianças portuguesas.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Convenção sobre os Direitos da Criança, artigos 1.º, 3.º, 12.º, 19.º, 27.º, 28.º e 32.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 24.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 15.º, 26.º, n.º 1, 36.º, n.os 4 a 6, 59.º, n.º 2, alínea c), e 69.º
Código Civil, artigos 122.º, 1877.º e seguintes
Código do Trabalho, artigos 66.º a 83.º
Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.