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Quais são os direitos fundamentais específicos das crianças?

As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, para que possam crescer e desenvolver-se de forma livre, segura e saudável.

Essa proteção deve assegurar o desenvolvimento integral da criança e defendê-la, em especial, contra o abandono, a discriminação, a violência, a exploração, a opressão e o exercício abusivo de autoridade na família ou noutras instituições.

As crianças têm direitos nas suas relações com o Estado, mas também no contexto familiar, escolar e institucional. Têm direito, por exemplo, a ser cuidadas, educadas e protegidas pelos pais ou por quem exerça responsabilidades parentais, e a que as decisões que lhes digam respeito tenham em conta o seu superior interesse.

As crianças órfãs, abandonadas ou privadas de um ambiente familiar adequado têm direito a proteção especial. Nestes casos, o Estado deve intervir através dos meios previstos na lei, nomeadamente por via das entidades com competência em matéria de infância e juventude, das comissões de proteção de crianças e jovens e dos tribunais.

A Constituição proíbe o trabalho de menores em idade escolar. A lei laboral estabelece regras próprias para proteger os menores, limitando a idade e as condições em que podem trabalhar.

As crianças estrangeiras que se encontrem em Portugal gozam, em regra, dos mesmos direitos fundamentais de proteção reconhecidos às crianças portuguesas.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Convenção sobre os Direitos da Criança, artigos 1.º, 3.º, 12.º, 19.º, 27.º, 28.º e 32.º

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 24.º

Constituição da República Portuguesa, artigos 15.º, 26.º, n.º 1, 36.º, n.os 4 a 6, 59.º, n.º 2, alínea c), e 69.º

Código Civil, artigos 122.º, 1877.º e seguintes

Código do Trabalho, artigos 66.º a 83.º

Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.