O Código do Notariado prevê a escritura pública, em especial, para as justificações notariais; as habilitações de herdeiros; a revogação, retificação ou alteração de determinados negócios celebrados por escritura pública; e a constituição de associações e fundações, incluindo os respetivos estatutos, alterações e revogações. A legislação especial pode, contudo, admitir outras formas para alguns destes atos ou exigir escritura pública noutros casos.
Por exemplo, a habilitação de herdeiros pode ser realizada numa conservatória, no âmbito de um procedimento simplificado de sucessão hereditária, e uma associação pode ser constituída através do serviço «Associação na Hora». As fundações também podem ser instituídas por testamento; quando sejam instituídas por ato entre vivos, é exigida escritura pública, salvo se a lei especial admitir outra forma.
Existem ainda casos de exigência de escritura pública previstos noutras leis. É o que sucede com a transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor, que deve identificar a obra e indicar o respetivo preço, sob pena de nulidade.
Em contrapartida, muitos negócios que anteriormente só podiam ser celebrados por escritura pública, como a compra e venda de imóveis, podem atualmente ser realizados por escritura pública ou por documento particular autenticado.
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Código do Notariado, artigos 80.º, n.º 2, e 82.º a 85.º,
Código Civil, artigos 158.º, 168.º, 185.º, 221.º, 222.º e 875.º,
Código do Registo Civil, artigos 210.º-A a 210.º-O,
Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, artigos 1.º a 7.º,
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, artigo 44.º.