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Quais são as condições para reconhecer em Portugal uma habilitação obtida no estrangeiro?

As condições dependem de estar em causa uma qualificação profissional ou uma habilitação académica. O interessado deve requerer o reconhecimento à entidade competente e apresentar os documentos exigidos.

O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutro Estado-Membro rege-se por legislação europeia transposta para o direito português. Existem três regimes: reconhecimento automático para determinadas profissões, como médicos, enfermeiros, médicos dentistas, veterinários, farmacêuticos, arquitetos e parteiras; reconhecimento com base na experiência profissional para certas atividades artesanais, comerciais e industriais; e regime geral de reconhecimento.

No regime geral, o Estado de acolhimento pode exigir medidas de compensação, como um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão, quando existam diferenças substanciais entre as formações.

O reconhecimento de habilitações escolares correspondentes ao ensino básico ou secundário obtidas no estrangeiro segue as regras nacionais de equivalência. O pedido deve ser acompanhado dos certificados de habilitações devidamente autenticados e, quando necessário, traduzidos para português, com indicação dos anos de escolaridade concluídos e das respetivas classificações. Podem ainda ser exigidas informações sobre a escala classificativa e o sistema de ensino estrangeiro.

Os graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições estrangeiras estão sujeitos a um regime próprio, que prevê três modalidades: reconhecimento automático, reconhecimento de nível e reconhecimento específico. O pedido é apresentado através da plataforma da Direção-Geral do Ensino Superior e é apreciado pela entidade competente, que varia consoante a modalidade de reconhecimento.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, na sua redação atual,

Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, artigos 3.º a 6.º,

Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de agosto,

Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de dezembro,

Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, na sua redação atual,

Portaria n.º 224/2006, de 8 de março,

Portaria n.º 699/2006, de 12 de julho,

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Robert Koller, de 22 de dezembro de 2010 (processo C-118/09).