Sim. É possível recorrer aos tribunais contra atuações ou omissões imputáveis ao Governo, nos casos previstos na lei. Em processos administrativos, a ação é, em regra, dirigida contra o ministério responsável ou, noutros casos, contra o Estado, e não contra o Governo.
Quando esteja em causa a atuação administrativa do Governo, pode ser possível impugnar um ato, exigir a prática de um ato devido ou pedir a reparação de danos.
Nos processos relativos à atuação ou omissão de órgãos integrados em ministérios, a ação é proposta contra o ministério responsável. Se for indicado, por engano, o órgão que praticou o ato, considera-se demandada a entidade que o deveria ter sido.
Os atos praticados no exercício da função política ou legislativa não podem, em regra, ser diretamente impugnados nos tribunais administrativos, sem prejuízo de outros meios de controlo ou de eventual responsabilidade do Estado.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º, 22.º e 268.º, n.º 4,
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 2.º, 10.º e 51.º,
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigo 4.º,
Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, artigo 1.º.