Em princípio, não.
Uma tal decisão iria contra o dever que o Estado tem de apoiar a criação e investigação científicas e a inovação tecnológica, elementos integrantes dos direitos fundamentais à educação, cultura e ciência. Aliás, o desenvolvimento da política científica é uma das incumbências prioritárias do Estado no domínio económico.
Só em circunstâncias de gravíssimo desequilíbrio financeiro ou noutras circunstâncias excepcionais (por exemplo, estado de sítio ou de emergência) se poderia eventualmente admitir essa redução drástica no investimento em investigação científica, sabendo o que implicaria em perda de competividade e em estagnação no desenvolvimento económico do país.
Além destas consequências, a referida redução violaria ainda a autonomia das universidades face ao Estado, bem como a liberdade de investigação prevista para as instituições que se dedicam à ciência e ao desenvolvimento tecnológico. Um corte de 75 % nas vagas de cursos destinados à investigação científica resultaria na quase total paralisia financeira daquelas instituições, impedindo-as de planear e gerir os seus recursos mínimos (humanos e equipamentos tecnológicos).
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 73.º, n.º 4, e 81.º, j)
Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, artigo 11.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio, artigo 3.º