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Podem as empresas de países da União Europeia a actuar em Portugal ter um regime de criação e de organização diferente daquele que se aplica às empresas portuguesas?

Em princípio, não.

O direito da União Europeia proíbe as diferenciações de tratamento em relação aos operadores económicos de outros Estados-membros. O objectivo é combater quaisquer medidas que possam prejudicar a circulação de operadores económicos no espaço da União. Assim, as empresas com sede noutros Estados-membros que tenham actividade em Portugal estão sujeitas às mesmas normas nacionais e europeias das empresas portuguesas.

No entanto, em certos sectores de actividade definidos pelo direito europeu, aplicam-se os princípios do reconhecimento mútuo das legislações e do controlo pelo país de origem. Assim, é possível, em certas circunstâncias, que uma empresa a actuar em Portugal se sujeite à legislação do seu país de origem também em termos de criação e organização.

CIV

 

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Legislação e Jurisprudência

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 18.º; 49.º–62.º

Directiva n.º 2006/123/CE, de 12 de Dezembro, artigos 1.º e 2.º; 5.º–11.º; 16.º–18.º

Decreto-Lei n.º 73/2008, de 6 de Abril, artigos 1.º–9.º