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Pode uma pessoa decidir antecipadamente que, encontrando-se em estado terminal, não deseja cuidados médicos além de determinado nível?

Pode.

Em Portugal, a vontade anteriormente manifestada por alguém que se encontre em estado terminal e impossibilitado de participar no processo de tomada de decisão sobre tratamentos, deve ser considerada.

Para tal, é preciso que a mesma esteja concretizada num documento escrito no qual um cidadão declara expressamente que cuidados de saúde deseja ou não receber se, num momento futuro, estiver numa situação crítica e incapaz de expressar pessoalmente a sua vontade. É o chamado testamento vital ou diretivas antecipadas de vontade (DAV). O documento deve ser entregue aos serviços de saúde da área de residência do cidadão para registo, e ser aí assinado presencialmente (ou tê-lo sido perante notário).

Para o documento ser válido, é ainda necessário que o cidadão seja maior de idade e se encontre capaz de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.  

O testamento vital é eficaz durante 5 anos, sendo, contudo, livremente revogável a qualquer momento.

Em alternativa a este documento, a decisão antecipada pode ser transmitida a um procurador de cuidados de saúde. A indicação do procurador constará de uma procuração, emitida de forma livre e gratuita, na qual se indica alguém que, sendo conhecedor da vontade final da pessoa, passa a deter os poderes representativos necessários para decidir sobre os cuidados de saúde a prestar ou não, caso venha a encontrar-se incapaz de expressar de forma pessoal e autónoma a sua intenção. 

Como forma de assegurar a credibilidade e o rigor necessários a estes processos, foi criado o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV), o qual deve conter e manter actualizada a informação e documentação necessárias.  Os médicos e enfermeiros responsáveis pela prestação de cuidados de saúde a quaisquer pessoas incapazes de expressar livremente a sua vontade, devem consultar o Portal do Profissional da Plataforma de Dados da Saúde, para confirmar se existe um documento de diretivas antecipadas de vontade e ou procuração de cuidados de saúde registados no RENTEV. 

CONST

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 24.º e 25.º

Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, artigo 9.º

Código Penal, artigos 38.º, n.º 4, e 156.º, n.º 2

Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho

Código Deontológico da Ordem dos Médicos, artigo 46.º

Portaria n.º 96/2014, de 5 de Maio, alterada pela Portaria 141/2018, de 18 de Maio

Portaria n.º 104/2014, de 15 de Maio