Depende. Em regra, a indemnização deve reparar integralmente os danos sofridos pela pessoa lesada. Por isso, o tribunal não pode reduzir livremente a indemnização apenas porque o pagamento é muito pesado para quem tem de a suportar.
A obrigação de indemnizar visa reconstituir a situação que existiria se o dano não tivesse ocorrido. Quando a reparação em espécie não seja possível ou não repare integralmente os danos, a indemnização é fixada em dinheiro.
Há, no entanto, situações em que a lei permite ao tribunal atender à equidade. Se a responsabilidade se fundar em mera culpa, isto é, em negligência, o tribunal pode fixar uma indemnização inferior ao valor total dos danos, quando o grau de culpa do responsável, a sua situação económica, a situação económica do lesado e as restantes circunstâncias do caso o justifiquem.
A situação económica das partes também pode ser ponderada na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, como sofrimento, angústia ou ofensa à dignidade, porque esses danos são avaliados segundo critérios de equidade.
Além disso, se a própria pessoa lesada tiver contribuído para os danos, o tribunal pode reduzir ou até excluir a indemnização, tendo em conta a gravidade das culpas e as consequências daí resultantes.
Assim, o risco de ruína de quem paga pode ser ponderado em alguns casos, mas não é, por si só, razão automática para limitar a indemnização. O tribunal deve respeitar os critérios legais, o pedido formulado pelo lesado e as circunstâncias concretas do caso.
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Código Civil, artigos 483.º; 494.º; 496.º; 562.º a 570.º
Código de Processo Civil, artigo 609.º