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Pode um tribunal limitar o montante de uma indemnização com o argumento de que implicaria ruína para quem a paga e que o beneficiário tem grande capacidade financeira?

Depende da situação em concreto.

A obrigação de indemnizar nasce da necessidade de reparar os danos sofridos por alguém em virtude de um facto que é culpa ou responsabilidade de outrem. A indemnização tem como medida a diferença entre a actual situação patrimonial do lesado e a que ele teria se não fossem os danos. Por outro lado, podem ainda ser ressarcíveis danos de natureza não patrimonial desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Quando o lesado também contribuiu para estes, o tribunal avalia a gravidade das culpas e respectivas consequências e decide se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou até excluída.

Para a determinação do montante indemnizatório, o tribunal encontra-se à partida limitado pelo pedido formulado pelo lesado. A equidade ou justiça concreta da situação é um factor importante. Assim, podem considerar-se as situações económicas do lesado e do lesante, desde logo, se estiver em causa um acto de mero descuido, não intencional. Esta situação económica deve também ser ponderada em relação aos danos não patrimoniais ou em caso em que não seja possível apurar os próprios danos patrimoniais. Por último, os tribunais têm-se dividido quanto à questão de saber se é possível, face ao princípio geral de justiça material, impor uma condenação financeira tão pesada, que possa vir a destruir completamente a vida económica do responsabilizado.

CIV

 

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Legislação e Jurisprudência

Código Civil, artigos 309.º; 341.º; 342.º, n.º 1; 483.º; 496.º; 498.º; 562.º–572.º; 798.º

Código de Processo Civil, artigo 543.º e 609.º