Não pode recusar-se unilateralmente. Embora o direito da União Europeia prevaleça sobre o direito interno português, o cidadão não pode ignorar uma lei nacional com base apenas na sua própria avaliação. Deve invocar a incompatibilidade perante as autoridades competentes ou os tribunais, cabendo a estes desaplicar a norma nacional contrária ao direito da União Europeia.
À luz do princípio do primado, o direito da União Europeia prevalece sobre o direito português, sendo esta prevalência condicionada pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, que funcionam como reserva constitucional, como a soberania popular, o pluralismo na organização e na expressão da democracia, a garantia dos direitos fundamentais, a separação e interdependência dos poderes ou a independência dos tribunais. Nesta medida, a Constituição reconhece a aplicação do direito da UE na ordem interna nos termos definidos pelo próprio direito da União.
O cidadão não pode, com base apenas na sua própria avaliação, ignorar uma lei nacional que considere contrária ao direito da UE. Deve invocar essa incompatibilidade perante as autoridades administrativas ou os tribunais.
Os tribunais nacionais, enquanto tribunais comuns de aplicação do direito da UE, têm o dever de desaplicar as normas nacionais contrárias ao direito da União, garantindo assim o efeito útil das normas europeias. O princípio do primado deve igualmente ser respeitado pelos demais órgãos do Estado, incluindo a Administração Pública.
Se um cidadão entender que uma lei portuguesa viola o direito da UE, pode recorrer aos tribunais, que poderão, consoante o caso, desaplicar a norma nacional, submeter uma questão prejudicial ao TJUE ou, em caso de danos, reconhecer a responsabilidade do Estado por violação do direito da UE. Pode ainda apresentar uma queixa à Comissão Europeia, denunciando uma possível violação do direito da União por Portugal.
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Lei n.º 6/2011, de 10 de março, artigo 2.º.