Sim. Entre as medidas de coacção previstas na lei — isto é, as medidas impostas a um arguido com o objectivo de garantir o normal desenvolvimento do processo —, conta-se a obrigação de permanecer na habitação. Embora seja geralmente conhecida como «prisão domiciliária», não tem necessariamente de ser cumprida na residência da pessoa visada. Também pode sê-lo numa instituição de apoio social ou de saúde, se tal se justificar.
Esta medida tanto pode envolver uma proibição absoluta de a pessoa se ausentar do local onde está obrigada a permanecer como uma proibição relativa, que lhe permite ausentar-se por determinados períodos mediante autorização do juiz.
Tal como a prisão preventiva, a obrigação de permanência na habitação só se pode aplicar se as medidas de coacção não privativas da liberdade se revelarem inadequadas ou insuficientes para satisfazer as exigências cautelares que o caso suscita. Entendendo o juiz que é, de facto, necessário aplicar uma medida de coacção privativa da liberdade, deve dar preferência à obrigação de permanência na habitação, só usando a prisão preventiva em último recurso.
A obrigação de permanência na habitação pode ser cumulada com outras medidas, incluindo a obrigação de não contactar com determinadas pessoas por qualquer meio. Por fim, refira-se que o cumprimento desta medida de coacção pode ser fiscalizado através de meios técnicos de controlo à distância, geralmente conhecidos como vigilância electrónica.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 193.º; 196.º; 199.º; 200.º, n.º 1, d); e 201.º
Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro, alterada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto