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Pode um cidadão acusado de um crime num processo ficar obrigado a permanecer na sua própria residência?

Sim. O juiz pode impor ao arguido a obrigação de permanecer na sua habitação, ou noutro local adequado, quando estejam preenchidos os requisitos legais e medidas de coação menos gravosas não sejam suficientes.

A obrigação de permanência na habitação é uma medida de coação privativa da liberdade aplicada durante o processo penal. É frequentemente designada por «prisão domiciliária», embora não constitua uma pena de prisão e não tenha necessariamente de ser cumprida na residência habitual do arguido.

O juiz pode determinar que o arguido permaneça na sua própria habitação, noutra em que resida ou, quando se justifique, numa instituição adequada a prestar-lhe apoio social ou de saúde. A obrigação de permanência pode ser absoluta, sem possibilidade de ausências da habitação, ou parcial, permitindo-se ausências mediante autorização.

A medida só pode ser aplicada quando existam fortes indícios da prática de um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, quando exista perigo de fuga, de perturbação da investigação ou de continuação da atividade criminosa, e quando não forem suficientes medidas de coação menos gravosas.

Quando seja necessária uma medida privativa da liberdade, deve ser dada preferência à permanência na habitação se esta for suficiente para responder aos riscos existentes, ficando a prisão preventiva reservada para os casos em que aquela não seja adequada ou suficiente.

A permanência na habitação pode ser acompanhada da proibição de contactar determinadas pessoas e o seu cumprimento pode ser fiscalizado através de meios técnicos de controlo à distância, normalmente conhecidos como vigilância eletrónica.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código de Processo Penal, artigos 193.º, 201.º e 204.º,

Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, artigos 1.º a 4.º.