Sim.
A Constituição prevê expressamente que o Presidente da República possa ser responsabilizado por crimes praticados no exercício das suas funções, designando o Supremo Tribunal de Justiça como o órgão competente para os julgar.
A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto dos deputados em efectividade de funções e deliberação aprovada por maioria de dois terços.
Para o Presidente da República, uma condenação por crimes cometidos no exercício do cargo implica a destituição e a impossibilidade de reeleição. Os efeitos mencionados só decorrem de condenação definitiva e com trânsito em julgado. Além disso, não pode haver qualquer suspensão do cargo por efeito de acusação criminal ou pronúncia, ao contrário do que sucede com os deputados e com os membros do Governo.
Quanto aos crimes alheios ao exercício das suas funções, o Presidente responde nos tribunais comuns depois de concluir o mandato.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 117.º; 130.º; 163.º, c)
Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril