O Governo ou uma Câmara Municipal não podem, em princípio, decidir que uma verba destinada ao desporto seja toda gasta numa determinada modalidade. Todos os cidadãos têm um direito constitucional à cultura física e ao desporto, que incumbe ao Estado promover. Por outro lado, a Constituição da República Portuguesa acolhe o princípio da igualdade. Assim, se houver várias modalidades candidatas a verbas de apoio, seria ilegítimo esgotá-las numa só delas.
Isto não significa que certa(s) modalidade(s) não possa(m) receber uma verba maior do que outras — designadamente por ter(em) mais praticantes ou maior carência de apoio —, pois o princípio da igualdade também pressupõe que se tratem diferentemente situações distintas.
Todavia, este princípio poderá já não ser obstáculo a gastar toda a verba na construção de grandes recintos desportivos, se tais recintos forem susceptíveis de servir várias modalidades e, portanto, a generalidade dos residentes num determinado local. Deste modo, embora seja muito improvável que o Governo possa legitimamente gastar toda uma verba destinada ao desporto em recintos desportivos, dada a amplitude e a variedade do apoio que tem a incumbência de prestar, isso já não será tão certo no caso de uma Câmara Municipal.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º e 79.º; Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, artigo 12.º, n.º 1; Carta Internacional de Educação Física e Desporto (UNESCO, 1978); Carta do Desporto de Países de Língua Portuguesa (Bissau, 1993); Carta Europeia do Desporto (ratificada em 1994); Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro (Lei de Bases do Sistema Desportivo)