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Pode o Estado promover investigação científica ou inovação tecnológica com finalidades militares de defesa ou de segurança?

Sim.

Tendo a defesa nacional por objectivo garantir a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas, nada obsta a que o Estado possa promover um programa de investigação científica com finalidades militares de defesa ou de segurança, desde que respeite os direitos fundamentais e os princípios materiais e organizativos da Constituição da República Portuguesa.

Deve ainda ressalvar-se o princípio da liberdade de investigação das instituições que desenvolvem actividades científicas e de investigação, bem como o direito de objecção de consciência dos próprios investigadores.

Qualquer actividade de investigação promovida pelo Estado na área militar tem de respeitar a inviolabilidade da vida humana e a integridade moral e física das pessoas envolvidas na investigação; não pode jamais envolver tortura ou quaisquer tratos cruéis ou degradantes.

CONST

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 24.º, n.º 1; 25.º; 273.º, n.º 1

 

Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio, artigo 3.º