Em princípio, não.
A lei é inequívoca ao estabelecer que os serviços públicos de rádio e de televisão funcionam com plena autonomia editorial no que respeita à sua programação e informação e que a responsabilidade pela selecção e pelos conteúdos dos diferentes serviços de programas pertence aos respectivos directores. Os serviços públicos de rádio e de televisão estão vinculados por lei a transmitir conteúdos de determinada natureza (noticiosa, educacional, cultural, etc.), mas as opções editoriais concretas que tomam (a selecção de notícias e de conteúdos educacionais, culturais e outros) estão totalmente livres de ingerência do Estado.
O Estado não tem, tão-pouco, o poder de nomear directamente os responsáveis pelos conteúdos de programação e de informação. Esta competência pertence ao Conselho de Administração da RTP, que é composto por cinco elementos escolhidos pelo Conselho Geral Independente. O Conselho Geral Independente, por sua vez, é composto por 6 elementos, escolhidos entre personalidades de reconhecido mérito, com experiência profissional relevante e credibilidade e idoneidade pessoal, de forma a assegurar uma adequada representação geográfica, cultural e de género.
Tanto a nomeação como a destituição de directores de programação e de informação estão sujeitas ao parecer favorável, prévio e vinculativo, do conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC). Esse conselho é composto por cinco membros, quatro dos quais são nomeados pela Assembleia da República, sendo o quinto cooptado (isto é, escolhido e agregado) pelos primeiros.
CRIM
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Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro (Lei da Rádio), alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigos 10.º e 45.º s.;
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 5.º e 50.º s.;
Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro (Lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão), alterada pela Lei n.º 39/2014, de 9 de Julho, artigo 1.º, 2.º, n.º 3, 3.º e 4.º;
Estatutos da RTP, artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, n.º 1, alínea b), 14.º, 22.º e 24.º, 1, alínea j);
Estatutos da ERC, artigo 15.º e 24.º, n.º 2, al. l).