Não. A Autoridade Tributária só pode penhorar bens nos termos previstos na lei e, em regra, apenas na medida necessária para cobrar a dívida, juros e demais encargos.
Se o contribuinte, depois de citado num processo de execução fiscal, não pagar a dívida no prazo legal, podem ser penhorados bens ou direitos que lhe pertençam.
A penhora deve limitar-se aos bens previsivelmente suficientes para pagar a dívida e os respetivos encargos. Em regra, começa pelos bens cujo valor seja mais fácil de obter e se mostre adequado ao montante devido. O contribuinte pode indicar bens que prefira ver penhorados, embora caiba à Autoridade Tributária decidir se essa indicação pode ser aceite sem prejudicar a cobrança.
Nem todos os bens podem ser penhorados sem limites. A lei protege determinados bens e rendimentos indispensáveis à subsistência do contribuinte e estabelece regras especiais, nomeadamente para salários, pensões, saldos bancários e para a habitação própria e permanente.
Se o contribuinte considerar que foram penhorados bens que não podiam ser apreendidos ou que a penhora é excessiva, pode reclamar para o tribunal tributário. Em regra, essa reclamação deve ser apresentada no prazo de 10 dias após a notificação do ato.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 215.º, 217.º, 219.º, 244.º e 276.º a 278.º,
Código de Processo Civil, artigo 738.º.