Sim.
Quando duas pessoas se casam, têm a possibilidade de alterar ou não os seus nomes. Um cônjuge tem de manter os seus próprios apelidos, podendo apenas acrescentar ao seu nome os do cônjuge, no número máximo de dois. Esta faculdade é concedida a qualquer um dos cônjuges, ou seja, ambos podem adoptar ou não apelidos do outro, não existindo qualquer diferença
Caso queira alterar o seu nome, o cônjuge deve manifestar essa vontade no momento do casamento, embora nada impeça que o faça mais tarde através de requerimento à conservatória detentora do seu assento de nascimento (certidão de nascimento). Os apelidos podem ser acrescentados no final do nome do cônjuge ou intercalados nos apelidos próprios.
Em caso de divórcio, o nome acrescentado só se pode manter se o outro ex-cônjuge consentir ou se houver decisão judicial que o determine. Uma pessoa que mantenha os apelidos do outro cônjuge poderá fazê-lo, mesmo que se case novamente, se o declarar antes de celebrar o novo casamento, como acontece, por vezes, nos casos de segundas núpcias após viuvez.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1677.º; 1677.º-A; 1677.º-B
Código do Registo Civil, artigos 104.º, n.º 2, a); 69.º, n.º 1, n)