A
A
Os vídeos, as fotografias e as gravações sonoras valem como prova? Podem, por si só, fundamentar a condenação de alguém?

Sim, desde que tenham sido obtidos legalmente. Podem, em abstrato, fundamentar sozinhos uma condenação, mas cabe ao tribunal avaliar se são suficientes à luz das regras da experiência e da presunção de inocência.

O processo penal admite como prova as reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas, eletrónicas ou obtidas por qualquer outro processo mecânico, desde que não tenham sido feitas ilegalmente, nomeadamente através do crime de gravações e fotografias ilícitas. A lei esclarece que não são ilícitas, designadamente, as reproduções feitas pelas entidades de investigação criminal nos termos legais.

Tal como os restantes meios de prova, estas reproduções estão sujeitas à livre apreciação do juiz, segundo as regras da experiência e a sua convicção. O princípio da presunção de inocência, que exige a absolvição se subsistir uma dúvida razoável sobre a culpabilidade, pode levar o tribunal a considerar que, num caso concreto, estas provas não bastam para condenar.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 2,

Código Penal, artigo 199.º,

Código de Processo Penal, artigos 127.º e 167.º,

Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, artigo 6.º.