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«Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.» O que significa esta afirmação?

Esta afirmação, que surge na Constituição da República Portuguesa, tem como sentido mais corrente expressar que os tribunais, tal como os outros órgãos de soberania, são uma expressão da soberania popular. Incumbe-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, tendo direito à ajuda de outras autoridades no exercício das suas funções.

A administração da justiça feita em nome do povo indica que essa justiça não se faz mediante sufrágio (de forma imediata por eleições), mas mediante um mecanismo de representação constitucional do povo («em nome» dele) nos tribunais, designadamente na pessoa dos juízes, que são os titulares desses órgãos de soberania. Isso não exclui a existência de mecanismos de representação democrática na composição de alguns órgãos incluídos no sistema judicial (Tribunal Constitucional, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público, etc.).

O principal corolário da afirmação é que só aos tribunais compete administrar a justiça e, dentro dos tribunais, ao juiz (reserva de juiz), pelo que não podem ser atribuídas funções jurisdicionais a outros órgãos, designadamente à Administração Pública. O poder judicial só pode ser exercido por tribunais, e os juízes actuam estritamente vinculados a certos princípios de independência, legalidade e imparcialidade.

CONST

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 202.º–204.º