Sim, mas com limitações.
Incumbe aos pais, segundo as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos. Devem proporcionar-lhes condições adequadas para tal, orientando-os no início da vida. À partida, isso pode incluir uma proibição de encontros com um namorado — do mesmo sexo ou do oposto — se entenderem justificadamente que, pela sua personalidade ou por outros motivos, é uma companhia nociva para o menor.
Se os pais tomarem essa iniciativa apenas por o namorado ser do mesmo sexo, a situação adquire outros contornos, tendo em conta que a Constituição proíbe diferenciações de tratamento baseadas na orientação sexual. Apesar de existir um dever geral de obedecer aos pais, estes devem atender à maturidade do filho em questões relacionadas com a autonomia na organização da vida pessoal, respeitando o seu direito à autodeterminação.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 3.º, n.º 1, e 21.º, n.º 1
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 10.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1877.º e 1878.º