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Os pais descobrem que o seu filho adolescente tem um namorado do mesmo sexo e proíbem-no de contactar com esse namorado. Podem fazê-lo?

Sim, mas com limites. Os pais podem impor regras e limites aos contactos e saídas dos filhos menores, mas essas decisões devem ser tomadas no interesse do filho e não podem ter como fundamento apenas a orientação sexual dele ou da pessoa com quem se relaciona.

As responsabilidades parentais incluem o dever de velar pela segurança, saúde, educação e desenvolvimento dos filhos. Por isso, os pais podem, em certas situações, limitar contatos com determinadas pessoas, por exemplo, se entenderem, de forma fundada, que essa relação põe em risco o bem-estar, a segurança, a saúde ou o desenvolvimento do filho.

Essas limitações devem, no entanto, ser razoáveis, proporcionais e adequadas à idade e maturidade do filho. A lei prevê que os pais devem ter em conta a opinião dos filhos nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida, de acordo com a sua maturidade.

Assim, se a proibição tiver como único motivo o facto de o namorado ser do mesmo sexo, pode estar em causa uma atuação discriminatória e inadequada. A Constituição proíbe discriminações em razão da orientação sexual, e o filho menor também tem direito ao desenvolvimento da sua personalidade, à identidade pessoal e à proteção da sua vida privada.

Se a atuação dos pais puser em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento do filho, podem intervir as entidades de proteção de crianças e jovens, o Ministério Público ou o tribunal.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 3.º, n.º 1, e 21.º, n.º 1

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 10.º

Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1 e 69.º

Código Civil, artigos 1877.º e 1878.º

Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, artigos 3.º e 4.º