Há atos notariais com honorários máximos fixados por lei e outros cujos honorários são livremente definidos pelo notário.
Nos atos expressamente previstos na tabela, o notário pode cobrar menos, mas não pode ultrapassar o limite máximo aplicável. Estão abrangidos, designadamente, certas procurações conferidas também no interesse do procurador ou de terceiro, os testamentos, determinados instrumentos avulsos, os protestos, as certidões e documentos análogos.
A tabela estabelece ainda limites máximos para outros serviços, como os averbamentos, a revogação ou retificação de atos por motivos imputáveis às partes e o estudo e preparação dos atos tabelados.
Nos restantes atos e serviços, os honorários são livremente fixados. Ainda assim, o notário deve proceder com moderação, atendendo, nomeadamente, ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço e ao contexto socioeconómico.
A tabela de preços tem de estar afixada no cartório, em local acessível ao público. Os limites máximos referem-se aos honorários, podendo acrescer ao valor a pagar os encargos e impostos legalmente devidos.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, na redação atual, artigos 1.º, 3.º, 5.º, 10.º, 12.º a 14.º e 17.º.