Em regra, sim. Os militares gozam dos direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos restantes cidadãos. Contudo, a condição militar implica deveres especiais e, sobretudo durante a efetividade de serviço, restrições ao exercício de alguns direitos.
Não podem ser prejudicados ou beneficiados, nomeadamente, em razão do sexo, origem, religião, convicções políticas, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Contudo, as exigências próprias das funções militares justificam restrições ao exercício de alguns direitos pelos militares na efetividade de serviço. Essas restrições podem abranger a liberdade de expressão, os direitos de reunião e de manifestação, a liberdade de associação, o direito de petição coletiva e a possibilidade de se candidatarem a eleições. Devem limitar-se ao estritamente necessário para proteger a coesão, a disciplina, a disponibilidade e a isenção política, partidária e sindical das Forças Armadas.
Assim, os militares podem fazer declarações públicas, reunir-se, manifestar-se, apresentar petições coletivas e integrar associações profissionais, mas dentro das condições previstas na lei. Não podem constituir ou integrar associações políticas, partidárias ou sindicais, nem exercer o direito à greve. Em tempo de paz, podem candidatar-se a eleições mediante licença especial; em tempo de guerra, não podem fazê-lo.
A condição militar também implica deveres adicionais, como os deveres de obediência, disponibilidade, lealdade, responsabilidade, sigilo e isenção partidária, bem como a sujeição à hierarquia e à disciplina militares. O dever de obediência não abrange, contudo, ordens cujo cumprimento implique a prática de um crime.
Em contrapartida, os militares beneficiam de direitos próprios, relacionados com as exigências e os riscos da profissão, nomeadamente em matéria de remuneração, proteção jurídica, assistência médica e social, formação e progressão na carreira.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º, 13.º, 18.º, 164.º, alínea o), 168.º, n.º 6, alínea e), e 270.º,
Lei de Defesa Nacional, artigos 25.º a 35.º e 47.º,
Lei n.º 11/89, de 1 de junho, artigos 2.º a 7.º e 11.º a 15.º,
Estatuto dos Militares das Forças Armadas, artigos 11.º a 25.º.