Não.
Todos os trabalhadores têm liberdade sindical, pelo que podem constituir associações para defender os seus direitos. No entanto, o exercício profissional de determinadas funções implica limites compreensíveis, que a Constituição da República Portuguesa expressamente reconhece. São eles, em especial, limites ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva pelos militares e agentes militarizados.
Os militares propriamente ditos e os agentes da Guarda Nacional Republicana, àqueles estatutariamente equiparados, não podem associar-se sindicalmente. Encontrando-se em efectividade de serviço, podem convocar e participar em reuniões sem natureza sindical, desde que trajem civilmente e não ostentem nenhum símbolo nacional ou das Forças Armadas, e podem assistir a reuniões, mesmo sindicais, desde que não intervenham na sua organização nem usem da palavra.
É-lhes absolutamente vedada a participação em manifestações de natureza político-partidária. Porém, têm direito a constituir ou integrar associações, nomeadamente associações profissionais, desde que não tenham natureza política, partidária ou sindical.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 270.º
Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto, artigos 29.º–31.º
Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, artigos 1.º, n.º 1, e 19.º, n.º 1