Provavelmente, sim.
Quando um artista morre, as suas obras transmitem-se aos herdeiros. Se estes quiserem vendê-las a um coleccionador estrangeiro, têm esse direito. O Estado não pode interferir, excepto se as obras forem consideradas parte do património cultural do país.
Excepcionalmente, é possível a classificação de obras de arte como património cultural mediante despacho do membro do Governo (ou dos regionais dos Açores e da Madeira) responsável pela área da cultura.
A transmissão por herança de bens classificados (ou em vias de o ser) como de interesse nacional, de interesse público ou municipal deve ser comunicada aos serviços competentes. A alienação de tais bens por parte dos herdeiros está sujeita a autorização prévia dos mesmos serviços, pois, da classificação como património cultural, resulta um direito de preferência para o Estado em caso de venda.
No limite, o não cumprimento de tais deveres pode originar contra-ordenações graves. Em contrapartida, se do acto de classificação resultar uma proibição ou uma restrição grave à utilização normal do bem, os particulares têm direito a indemnização.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 62.º
Código Civil, artigos 48.º; 1303.º; 1305.º; 2235.º
Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, artigos 2.º; 8.º; 14.º e 15.º; 19.º e 20.º; 36.º e 37.º; 55.º e seguintes; 60.º; 65.º; 105.º