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Os espetáculos desportivos são tratados pela lei — nomeadamente em termos fiscais — do mesmo modo que os espectáculos artísticos? E todos os desportos são tratados do mesmo modo?

Ambos os tipos de espectáculos dizem respeito a actividades com relevo social. Portanto, são equiparados a vários níveis, sem prejuízo de diferenças que decorrem das respectivas naturezas, por exemplo, no que diz respeito ao pagamento de direitos de autor, que só ocorre nos espectáculos artísticos.

No plano fiscal, ambos são beneficiados. Verificadas certas condições, há uma delimitação negativa de incidência do IRS sobre prémios literários e artísticos, bolsas atribuídas a desportistas de alta competição e rendimentos da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas.

Também em sede de IVA existem benefícios. Em geral, estão isentas deste imposto, as prestações de serviços feitas por entidades sem fins lucrativos — como o são muitas das que desenvolvem as actividades em causa — e as prestações de serviços e transmissões de bens por entidades com objectivos desportivos, culturais ou recreativos.

Quanto a diferenças de tratamento entre modalidades, o imperativo constitucional da igualdade tornaria ilegítimo beneficiar arbitrariamente os praticantes de umas em detrimento dos outros. No entanto, como o mesmo princípio também impõe que se trate diversamente situações diversas, será legítimo e até desejável que certas modalidades, por terem mais praticantes ou maior carência de apoio, sejam pontualmente objecto de discriminação positiva. É disso exemplo o favorecimento do futebol ou do hóquei em patins em relação ao basebol ou ao hóquei no gelo.

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º e 79.º

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigo 12.º

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigo 9.º