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As operadoras de comunicações eletrónicas podem impor aos consumidores um período de fidelização obrigatório?

Não podem impor um período de fidelização sem contrapartida. A fidelização só pode ser acordada se forem atribuídas vantagens ao consumidor, devidamente identificadas e quantificadas no contrato, e não pode, em regra, exceder 24 meses. As operadoras devem também disponibilizar serviços sem fidelização.

Um período de fidelização só pode ser estabelecido se, em contrapartida, forem atribuídas vantagens ao consumidor, devidamente identificadas e quantificadas no contrato. Essas vantagens podem estar associadas, por exemplo, à subsidiação de equipamentos, à instalação ou ativação do serviço ou a outras condições promocionais.

Em regra, o período de fidelização não pode ser superior a 24 meses. Se o consumidor terminar antecipadamente o contrato por sua iniciativa, os encargos não podem ter natureza indemnizatória ou compensatória e estão sujeitos aos limites previstos na lei. Em regra, não podem exceder o menor entre o valor proporcional da vantagem que lhe foi atribuída e uma percentagem das mensalidades que faltariam pagar até ao fim da fidelização.

As operadoras estão obrigadas a disponibilizar também serviços sem fidelização. Quando disponibilizem diferentes ofertas com períodos de fidelização, devem permitir ao consumidor comparar de forma acessível a relação entre o custo e o benefício de cada uma.

Durante o período de fidelização, a fatura mensal deve indicar o tempo de fidelização ainda em falta e o valor associado à cessação antecipada do contrato por iniciativa do consumidor.

 

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Legislação e Jurisprudência

Lei das Comunicações Eletrónicas, artigos 120.º, 122.º, 131.º e 136.º.