Em certas situações, sim.
De acordo com a lei, considera-se trabalho suplementar aquele que é prestado fora do horário de trabalho. Contudo, ficam de fora dessa noção, entre outros:
- o trabalho prestado para compensar suspensão de actividade, independentemente da sua causa, com duração não superior a 48 horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, se houver acordo entre o empregador e o trabalhador;
- a tolerância de 15 minutos para transacções, operações ou outras tarefas começadas e ainda não acabadas na hora prevista para a saída do trabalhador;
- a formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;
- o trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, por iniciativa do trabalhador e com o acordo do empregador.
O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha um acréscimo transitório de trabalho e não se justifique admitir novos trabalhadores ou em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou a sua viabilidade. Nestes casos o trabalhador é obrigado a realizar o trabalho suplementar, excepto se solicitar expressamente que o dispensem e tiver motivos atendíveis.
Há, todavia, situações em que a lei em princípio não obriga à prestação de trabalho suplementar pelos trabalhadores. É o caso da trabalhadora grávida, bem como do trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses ou da trabalhadora que dê amamentação, durante o tempo em que o fizer, se isso for necessário para a sua saúde ou a da criança.
Por outro lado, a lei diz que o trabalhador menor não pode prestar trabalho suplementar, a menos que tenha idade igual ou superior a 16 anos, não haja outro trabalhador disponível e o trabalho em causa seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa, devido a circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais.
Também quem tiver deficiência ou doença crónica não é obrigado a prestar trabalho suplementar.
TRAB
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Código do Trabalho, artigos 59.º; 75.º; 88.º; 226.º e 227.º