Significa pedir ao tribunal uma medida urgente destinada a proteger um direito ameaçado ou a evitar que a demora do processo torne inútil a decisão final que vier a ser proferida no mesmo.
Em processo civil, quem tenha fundado receio de sofrer uma lesão grave e dificilmente reparável pode pedir ao tribunal uma providência adequada a prevenir essa lesão. O procedimento é urgente e a medida pode ser requerida antes ou durante a ação principal.
A providência tem, em regra, natureza provisória e não substitui a decisão definitiva sobre o litígio. Em determinadas situações, o tribunal pode, contudo, dispensar a propositura da ação principal, se estiver suficientemente seguro da existência do direito e a providência for adequada a resolver definitivamente o conflito.
São exemplos de providências cautelares, entre muitas outras, o arresto de bens do devedor, a restituição provisória da posse, a fixação de alimentos provisórios, a fixação de uma renda mensal para reparação provisória de danos, o embargo de obra nova, a suspensão do despedimento de um trabalhador ou, nos tribunais administrativos, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a intimação para a adoção ou abstenção de uma conduta por parte da administração ou por parte de um particular.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º,
Código de Processo Civil, artigos 362.º e seguintes,
Código de Processo do Trabalho, artigos 32.º e seguintes,
Código de Processo dos Tribunais Administrativos, artigos 112.º e seguintes.