Ter capacidade jurídica significa que se pode ser sujeito de uma qualquer relação da vida em sociedade que seja disciplinada pelo direito. Este conceito é uma consequência da personalidade jurídica. Quem tem personalidade pode vir a adquirir capacidade jurídica, sendo ambas irrenunciáveis.
Enquanto a personalidade não sofre quaisquer limitações, o mesmo não acontece com a capacidade. A medida em que cada um pode ser titular de relações jurídicas varia em função da idade (só com a maioridade ou emancipação se adquire plena capacidade de exercício de direitos) e pode ser restringida em maior ou menor medida nos casos previstos na lei (por ex., algumas situações de anomalia psíquica ou física).
De qualquer forma, a Constituição, apesar de admitir restrições à capacidade, afasta a sua privação total. Nessa medida, as restrições à capacidade só podem ter lugar nos casos previstos na lei e nunca podem fundar-se em motivos de ordem política. Assim, mesmo estando em causa uma declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, jamais pode ser afectada a capacidade civil dos cidadãos.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 19.º; 26.º, n.os 1 e 4
Código Civil, artigos 66.º–69.º; 130.º–133.º; 138.º; 152.º