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O que são os tribunais arbitrais e como funcionam?

São tribunais compostos não por juízes de carreira mas por árbitros que as partes escolhem. Uma vez constituídos, proferem decisões com a mesma força das dos tribunais estaduais, que podem ser executadas como estas.

A lei impõe a arbitragem para determinadas causas, por exemplo, em situações de conflitos ou caducidade de convenções colectivas de trabalho ou definição de serviços mínimos na greve em empresas do sector empresarial do Estado. Neste último caso, os árbitros são seleccionados entre listas elaboradas pelas organizações de trabalhadores e empregadores, que escolhem os seus árbitros representantes, e o Conselho Económico e Social, que escolhe a lista dos árbitros presidentes.

Em regra, porém, a arbitragem é voluntária. Qualquer litígio que não esteja sujeito exclusivamente aos tribunais do Estado (por exemplo, um crime) pode ser atribuído pelas partes à decisão de árbitros. Podem ser decididos por recurso à arbitragem todos os litígios que envolvam um interesse económico e ainda os que, não sendo patrimoniais, as partes possam dispor (renunciar) livremente.

A lei regula o modo como se constitui a arbitragem voluntária. Estabelece, por exemplo, que o tribunal pode ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar. Se as partes não tiverem acordado no número de membros do tribunal arbitral, este é composto por três árbitros. As partes podem, na convenção de arbitragem ou mais tarde, designar o árbitro ou os árbitros que constituem o tribunal ou fixar o modo como serão escolhidos.

Se o tribunal arbitral for composto por três ou mais árbitros, cada parte deve designar igual número de árbitros, e os designados devem escolher outro árbitro, que actua como presidente do tribunal. Caso o tribunal deva ser constituído por um único árbitro e não haja acordo entre as partes, ele é escolhido pelo tribunal estadual, a pedido de qualquer delas.

As partes podem ainda recorrer a centros de arbitragem institucionalizada para constituir o tribunal arbitral. A criação destes centros requer autorização do ministro da Justiça.

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 209.º, n.º 2

Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro

Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro