A
A
O que são os tribunais arbitrais e como funcionam?

São tribunais compostos não por juízes de carreira, mas por terceiros independentes que atuam como árbitros em cada caso concreto (profissionais experientes em arbitragem ou nas matérias em causa no litígio em apreço). São tribunais alternativos aos tribunais comuns, cuja decisão arbitral é obrigatória e pode ser executada como uma sentença de um tribunal estadual.

Em regra, a arbitragem é voluntária: as partes celebram uma convenção de arbitragem pela qual atribuem aos árbitros a decisão de um litígio atual ou futuro. Podem ser submetidos a arbitragem os litígios de natureza patrimonial que a lei não reserve exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária e, em certas condições, outros litígios sobre direitos de que as partes possam dispor.

O tribunal arbitral pode ser constituído por um ou vários árbitros, em número ímpar. As partes podem escolher os árbitros ou definir como serão escolhidos; se nada acordarem quanto ao número, o tribunal é composto por três árbitros. Podem recorrer a um centro de arbitragem institucionalizada ou atribuir ao(s) arbitro(s) o poder de conduzir a arbitragem (arbitragem ad hoc).

O processo deve respeitar princípios fundamentais, como a igualdade das partes e o direito de defesa. No final, o tribunal profere uma sentença arbitral, que tem entre as partes a mesma força obrigatória e executiva de uma sentença judicial.

Em regra, a sentença arbitral só pode ser objeto de recurso para um tribunal estadual se as partes tiverem previsto essa possibilidade. Pode, contudo, ser pedida a sua anulação nos casos limitados previstos na lei.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 209.º, n.º 2,

Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro,

Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro.