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O que são organizações não-governamentais (ONG)? Que tipos existem?

As organizações não-governamentais (ONG) são organizações da sociedade civil que não integram o Estado ou outras entidades públicas e que, em regra, não têm fins lucrativos e prosseguem objetivos de interesse social, ambiental, humanitário ou outros.

Não existe uma categoria jurídica única de organização não-governamental. A designação ONG é utilizada para abranger diferentes organizações da sociedade civil que não integram os poderes públicos e que, em regra, prosseguem fins não lucrativos. Muitas assumem a forma de associação ou fundação e podem atuar a nível local, regional, nacional ou internacional em áreas muito diversas, como a defesa dos direitos humanos, do ambiente, a cooperação para o desenvolvimento ou a promoção dos direitos de determinados grupos.

Não existe em Portugal um estatuto geral aplicável a todas as ONG. A lei reconhece, contudo, estatutos específicos a algumas categorias. É o caso das organizações não-governamentais de ambiente (ONGA), das organizações não-governamentais de cooperação para o desenvolvimento (ONGD) e das organizações não-governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), cada uma sujeita aos requisitos e regimes previstos na respetiva legislação.

Uma ONG não deixa de ser não-governamental por receber apoios públicos ou colaborar com organismos do Estado. O essencial é que não integre os poderes públicos e conserve a autonomia própria da sua natureza privada.

A criação destas organizações encontra ainda fundamento na liberdade de associação: os cidadãos podem constituir associações sem necessidade de autorização, desde que os seus fins não sejam contrários à lei penal e não se destinem a promover a violência.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 46.º,

Estatuto das Organizações Não-Governamentais de Ambiente, designadamente artigos 1.º a 3.º e 7.º,

Estatuto das Organizações Não-Governamentais de Cooperação para o Desenvolvimento, designadamente artigos 1.º a 9.º,

Estatuto das Organizações Não-Governamentais das Pessoas com Deficiência, artigos 1.º e 2.º.